A lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e, em seu art. art. 10, apresenta o seguinte caput: O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
- definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
- requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, dando-se a devida publicidade;
- análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
- audiência pública, necessária no início do processo, de acordo com a regulamentação pertinente;
- solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
- emissão de parecer técnico conclusivo anexado ao parecer jurídico:
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Enfermeiro
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Engenheiro Florestal
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