De acordo com a Lei n. 12796, de 04 de abril
de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
e bases da educação nacional, para dispor
sobre a formação dos profissionais da educação
e dar outras providências, a Educação Infantil
deve estar organizada da seguinte forma:
Art. 31:
I. Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
II. Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
III. Atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.
IV. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
V. Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Art. 31:
I. Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
II. Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
III. Atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.
IV. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
V. Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
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Professor do Ensino Fundamental - Anos Iniciais
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