- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)Da Família Substituta (arts. 28 ao 52-D)Da Adoção (Art. 39 a 52-D)
No exercício da jurisdição na Comarca de Rodelas/BA, o juiz de
direito se depara com um pedido de adoção de uma criança de
5 anos, pertencente à etnia indígena Tuxá.
O autor, que exercia a guarda legal da criança há 2 anos e já havia
manifestado, em audiência de instrução, sua vontade de adotar,
faleceu antes da prolação da sentença.
A família biológica opõe-se ao pedido, alegando a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção da Funai. No mérito, ressalta a primazia da família natural, a imprescindibilidade do estágio de convivência e pondera que o falecimento do adotante faz o pedido de adoção perder o objeto.
Ao analisar o processo, à luz do direito da criança e do adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado deve considerar que:
A família biológica opõe-se ao pedido, alegando a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção da Funai. No mérito, ressalta a primazia da família natural, a imprescindibilidade do estágio de convivência e pondera que o falecimento do adotante faz o pedido de adoção perder o objeto.
Ao analisar o processo, à luz do direito da criança e do adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado deve considerar que: