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Respondida
1254661
Ano:
2011
Disciplina:
Direito Processual Civil
Banca:
TRT-8
Orgão:
TRT-8
Provas:
Juiz do Trabalho
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CPC 1973
CPC-1973: Tutela Antecipada
CPC 1973
CPC-1973: Procedimento ordinário
Quanto à tutela inibitória, antecipação de tutela, tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer, é CORRETO afirmar que:
A
O juiz poderá, a requerimento da parte ou de ofício, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
B
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz, mesmo presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
C
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, impor multa por tempo de atraso, e poderá, ainda de ofício, modificar o seu valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
D
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. A indenização por perdas e danos dar-se-á com prejuízo da multa.
E
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. O juiz poderá, na medida liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, desde que requerida pelo autor.
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