"O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguarda, transferir, modificar, extinguir e declara direitos, ou impor obrigações aos seus administradores ou a si própria" (Hely Lopes Mayrelles).
Quanto à forma eles podem ser: