O artigo 55 da Lei n.º 8666/93, enuncia como cláusulas que necessariamente devem integrar os contratos administrativos às relativas:
I. a marca;
II. ao regime de execução ou forma de fornecimento;
III. ao preço, condições de pagamento, critérios de reajuste de atualização monetária;
IV. aos prazos de início, etapas de execução ou fornecimento, de conclusão ou de entrega;
V. às condições de recebimento provisório e definitivo do objeto.
Verifica-se que