De acordo com os termos expressos no Código Civil, referentes aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar que:
O falso motivo vicia a declaração de vontade mesmo quando não expresso como razão determinante.
O erro de cálculo prejudica a validade, a existência e a eficácia do negócio jurídico.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
O erro prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, não são anuláveis.
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