- CPCDa Competência Interna (arts. 42 a 69)Critérios Determinativos da Competência
- CPCAtos ProcessuaisDa Comunicação dos Atos ProcessuaisDa Citação (arts. 238 a 259)
- CPCDa Revelia (arts. 344 a 346)
André intentou demanda em face de Bruno, pleiteando a sua
condenação ao pagamento de obrigação derivada de um
contrato de mútuo, no valor atualizado de cinco mil reais. Todos
os requisitos da petição inicial foram cumpridos, tendo o autor
requerido o benefício da gratuidade de justiça e atribuído à causa
o valor de quinhentos reais.
Apreciando a peça exordial, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação de Bruno.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, como questões preliminares, a incompetência do foro onde se ajuizou a ação, o equívoco do valor atribuído à causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
É correto afirmar, nesse contexto, que:
Apreciando a peça exordial, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação de Bruno.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, como questões preliminares, a incompetência do foro onde se ajuizou a ação, o equívoco do valor atribuído à causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
É correto afirmar, nesse contexto, que: