Segundo José Afonso da Silva (2017), a Constituição conferiu ao Congresso Nacional, um órgão constituído, a competência para elaborar emendas a ela e, por isso, se lhe dá a denominação de poder constituinte instituído ou constituído. Por outro lado, como esse seu poder não lhe pertence por natureza primariamente, mas, ao contrário, deriva de outro (isto é, do poder constituinte originário), é que também se lhe reserva o nome de poder constituinte derivado, embora pareça mais acertado falar em competência constituinte derivada ou constituinte de segundo grau. À luz dessas informações, julgue os itens a seguir.
A revisão constitucional que fora prevista no ato das disposições constitucionais transitórias pode ser novamente invocada, a qualquer tempo, para modificar a forma de governo do País.