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1084314 Ano: 2003
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Sentença proferida por vara do trabalho condenou a Indústria de Cerâmicas Brasil S.A. a proceder à reintegração de Júlio ao emprego, dada a violação da estabilidade provisória acidentária de que cuida o art. 118 da Lei de Benefícios Previdenciários — Lei n.º 8.213/1991 —, bem como ao pagamento de salários referentes ao período entre o desligamento do obreiro e sua reintegração. Interposto recurso ordinário pela empresa reclamada, esse recurso não foi conhecido ante sua deserção, por ter sido incompleto o depósito recursal realizado. Não foi interposto recurso de revista.

Certificado o trânsito em julgado, foi expedido mandado de reintegração, cumprido sem resistências pela empresa. Quanto aos salários vencidos, após seu cálculo, foi expedido mandado de citação e penhora no valor respectivo. Inicialmente, a empresa executada apresentou à penhora veículos de sua propriedade. O juízo da execução, contudo, ordenou, de ofício, que a penhora recaísse sobre valores existentes em conta-corrente bancária da empresa.

Em face da situação hipotética acima descrita, julgue os itens que se seguem.

Após a penhora, disporá a executada de cinco dias para ajuizar embargos à execução. Neles não poderá debater tema do cálculo liquidatório que não tenha impugnado na vista que lhe tiver sido concedida antes da homologação da conta.

 

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