Licínio ajuizou, em face de Mutuípe Têxtil S/A e de Madre de
Deus Operadora de Planos de Saúde Ltda., ação declaratória de
nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer
para compelir as rés a cumprir disposição da Lei nº 9.656/1998.
Segundo o autor, a lei lhe garante, como empregado inativo, o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho. O autor pretende usufruir do plano médico
pagando o valor que era descontado de seu salário, acrescido da
parte subsidiada pela primeira ré.
Licínio comprovou nos autos que o critério de cobrança para os inativos é diferente do critério usado para os ativos. Com a aposentadoria, após ter trabalhado como empregado de Mutuípe Têxtil S/A e ter contribuído por mais de 15 anos para o plano de saúde coletivo único, o critério de cobrança do valor do plano passa a ser diferenciado. O contrato de adesão apresenta valores de custos por faixa etária a serem aplicados aos usuários inativos, demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes.
Consoante o entendimento já pacificado na Segunda Seção do STJ sobre o tema em sede de julgamento de recursos repetitivos de controvérsia (Art. 1.036 do CPC), é correto afirmar que:
Licínio comprovou nos autos que o critério de cobrança para os inativos é diferente do critério usado para os ativos. Com a aposentadoria, após ter trabalhado como empregado de Mutuípe Têxtil S/A e ter contribuído por mais de 15 anos para o plano de saúde coletivo único, o critério de cobrança do valor do plano passa a ser diferenciado. O contrato de adesão apresenta valores de custos por faixa etária a serem aplicados aos usuários inativos, demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes.
Consoante o entendimento já pacificado na Segunda Seção do STJ sobre o tema em sede de julgamento de recursos repetitivos de controvérsia (Art. 1.036 do CPC), é correto afirmar que: