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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: ANM
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-SC
Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica, defendeu o raciocínio prático em substituição à lógica formal.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-SC
O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: QUADRIX
Orgão: CFT
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
Ainda que a doutrina de Dworkin seja rechaçada pela premissa de que regras podem ser “derrotadas” em sua aplicação, a tese da derrotabilidade acaba, em alguma medida, invocando aquele autor ao estabelecer como condição para a sua incidência a manutenção da coerência do sistema.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: QUADRIX
Orgão: CFT
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
A derrotabilidade, precisamente por afastar a incidência de uma regra, exige ônus argumentativo mais gravoso na fundamentação das decisões.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: QUADRIX
Orgão: CFT
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
Ainda que se admita que a derrotabilidade possa redundar em insegurança jurídica grave, o racional da tese prevê que maior insegurança é gerada pela aplicação indiscriminada de uma regra cuja essência não regule, de modo adequado, o caso concreto.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: QUADRIX
Orgão: CFT
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
A derrotabilidade das regras tem lugar sempre que os valores veiculados pela regra se mostrarem desatualizados.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: QUADRIX
Orgão: CFT
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
A ideia de derrotabilidade das regras supera a ideia de “tudo ou nada” e assimila, a exemplo dos princípios, a possibilidade de gradação em sua aplicação.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: MPDFT
Orgão: MPDFT
O direito subjetivo:
I. prestacional é relativo, pessoal, violável e o seu exercício submete-se a prazo prescricional.
II. potestativo é relativo, pessoal, inviolável, seu exercício submete-se a prazo decadencial e é tutelado por ação constitutiva.
III. dominial é absoluto e real, violável, dotado de pretensão e o seu exercício submete-se a prazo decadencial.
IV. potestativo não é pessoal nem real, pois trata-se de um poder sobre uma relação jurídica e não sobre uma coisa ou uma pessoa.
V. obrigacional é relativo, pessoal, dotado de pretensão, violável, pois violar o direito é resistir ao exercício da pretensão, sua violação gera lide e é tutelado por ação condenatória.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: MPDFT
Orgão: MPDFT
Sobre o positivismo jurídico moderno é correto afirmar:
I. Carrega forte influência de duas correntes historicamente antípodas, o jusracionalismo iluminista e o historicismo alemão.
II. A tese juspositivista do iussum quia iustum (justo porque ordenado), tal como o imperativo categórico kantiano, invertem a relação da lei clássica entre forma e conteúdo. Assim, a forma, e não mais o conteúdo, passa as ser o critério determinante do jurídico e do moral.
III. Os códigos herdaram sua força sistêmica do princípio da unidade normativa inspirado no historicismo alemão.
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