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2354084 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

A respeito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto 13A1AAA, julgue o item.

Sem prejuízo para o sentido original e a correção gramatical do texto, a oração “se são invocados” poderia ser deslocada para logo após a palavra “crime”, desde que estivesse isolada por vírgulas.

 

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2354083 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

A respeito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto 13A1AAA, julgue o item.

A locução “no entanto” introduz no período uma ideia de conclusão; por isso, sua substituição por portanto preservaria a correção gramatical e as relações de sentido originais do texto.

 

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2354082 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

A respeito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto 13A1AAA, julgue o item.

Nas razões de crimes e delitos, encontram-se elementos obscuros relacionados ao réu, e esses elementos é que são, efetivamente, julgados e punidos.

 

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2354081 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

Com relação aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 13A1AAA, julgue o item a seguir.

No primeiro período do primeiro parágrafo, o trecho “a despeito de algumas grandes fogueiras” evidencia a ideia de que as “grandes fogueiras”, embora ainda existissem, eram pouco numerosas, o que aponta para a extinção da “melancólica festa de punição de condenados”.

 

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2354080 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

Com relação aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 13A1AAA, julgue o item a seguir.

A substituição de “Porém” por Entretanto manteria a correção gramatical e os sentidos originais do texto.

 

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2354079 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

Com relação aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 13A1AAA, julgue o item a seguir.

A coerência textual seria prejudicada se, após “teatro", fossem inseridos dois-pontos e o trecho a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens, como conclusão das consequências enumeradas, dado o emprego, nesse trecho, de linguagem figurada, incompatível com o gênero do texto.

 

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2354078 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

Com relação aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 13A1AAA, julgue o item a seguir.

Embora tanto o primeiro quanto o segundo parágrafo do texto tratem de acontecimentos passados, o emprego do presente no segundo parágrafo tem o efeito de aproximar os acontecimentos mencionados ao tempo atual, o presente.

 

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2354077 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
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Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

Com relação aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 13A1AAA, julgue o item a seguir.

No longo período que finaliza o primeiro parágrafo do texto, as formas verbais no gerúndio relacionam-se, por coesão, ao termo “tal rito”.

 

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2354076 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

Com relação aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 13A1AAA, julgue o item a seguir.

O autor do texto reflete sobre a evolução histórica da justiça: a punição de condenados, que, de início, ocorria mediante dores físicas passou, a partir dos princípios do século XIX, a ter caráter mais moral, submetendo os réus a sofrimentos mais sutis, mais velados.

 

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2354075 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Como se pode imaginar, não foi o latim clássico, dos grandes escritores romanos e latinos e falado pelas classes romanas mais abastadas, que penetrou na Península Ibérica e nos demais espaços conquistados pelo Império Romano. Foi o latim popular, falado pelas tropas invasoras, que fez esse papel. Essa variante vulgar sobrepôs-se às línguas dos povos dominados e com elas caldeou-se, dando origem aos dialetos que viriam a se chamar genericamente de romanços ou romances (do latim romanice, isto é, à moda dos romanos).

No século V d.C., o Império Romano ruiu e os romanços passaram a diferenciar-se cada vez mais, dando origem às chamadas línguas neolatinas ou românicas: francês, provençal, espanhol, português, catalão, romeno, rético, sardo etc.

Séculos mais tarde, Portugal fundou-se como nação, ao mesmo tempo em que o português ganhou seu estatuto de língua, da seguinte forma: enquanto Portugal estabelecia as suas fronteiras no século XIII, o galego- português patenteava-se em forma literária.

Cerca de três séculos depois, Portugal lançou-se em uma expansão de conquistas que, à imagem do que Roma fizera, levou a língua portuguesa a remotas regiões: Guiné-Bissau, Angola, Moçambique, Cingapura, Índia e Brasil, para citar uns poucos exemplos em três continentes.

Muito mais tarde, essas colônias tornaram-se independentes — o Brasil no século XIX, as demais no século XX —, mas a língua de comunicação foi mantida e é hoje oficial em oito nações independentes: Brasil, Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

Instituto Antônio Houaiss. José Carlos de Azevedo (Coord.).

Escrevendo pela nova ortografia: como usar as regras do Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. São Paulo: Publifolha, 2008, p. 16-7 (com adaptações).

Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item seguinte.

A correção gramatical e o sentido do texto seriam preservados caso se substituísse a palavra “genericamente” por comumente.

 

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