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Foram encontradas 120 questões.

3119787 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Texto 11A05


Não negueis jamais ao erário, à administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar-se de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos.


Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar-se de humilhações, e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heroico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tenha medo, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino.


Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receeis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, arrebata-o e o fascina.


Os poderosos que investem contra a justiça, provocam e desrespeitam tribunais, por mais que lhes espumem contra as sentenças, quando justas, não terão, por muito tempo, a cabeça erguida em ameaça ou desobediência diante dos magistrados, que os enfrentam com dignidade e firmeza.

Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.

Rui Barbosa. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal,

Conselho Editorial, 2019, p. 61-63 (com adaptações).

Julgue o próximo item, relativos aos sentidos do texto 11A05.

Segundo o autor do texto, magistrados e advogados, ainda que com funções distintas, igualam-se com relação ao objeto e ao resultado de suas funções: o juiz, ao processar e julgar as causas levadas a seu conhecimento nas ações judiciais, aplicando a justiça no caso concreto, e o advogado, ao defendê-las ativamente.

 

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3119786 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Texto 11A05


Não negueis jamais ao erário, à administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar-se de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos.


Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar-se de humilhações, e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heroico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tenha medo, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino.


Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receeis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, arrebata-o e o fascina.


Os poderosos que investem contra a justiça, provocam e desrespeitam tribunais, por mais que lhes espumem contra as sentenças, quando justas, não terão, por muito tempo, a cabeça erguida em ameaça ou desobediência diante dos magistrados, que os enfrentam com dignidade e firmeza.

Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.

Rui Barbosa. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal,

Conselho Editorial, 2019, p. 61-63 (com adaptações).

Julgue o próximo item, relativos aos sentidos do texto 11A05.

O texto permite a inferência de que o magistrado deve ter a coragem de enfrentar o povo, que, repentinamente, pode irromper-se como uma torrente.

 

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3119785 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Texto 11A05


Não negueis jamais ao erário, à administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar-se de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos.


Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar-se de humilhações, e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heroico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tenha medo, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino.


Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receeis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, arrebata-o e o fascina.


Os poderosos que investem contra a justiça, provocam e desrespeitam tribunais, por mais que lhes espumem contra as sentenças, quando justas, não terão, por muito tempo, a cabeça erguida em ameaça ou desobediência diante dos magistrados, que os enfrentam com dignidade e firmeza.

Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.

Rui Barbosa. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal,

Conselho Editorial, 2019, p. 61-63 (com adaptações).

Julgue o próximo item, relativos aos sentidos do texto 11A05.

Do texto se deduz a defesa das causas da justiça, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade, que devem prevalecer sobre as desigualdades.

 

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3119784 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Texto 11A05


Não negueis jamais ao erário, à administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar-se de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos.


Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar-se de humilhações, e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heroico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tenha medo, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino.


Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receeis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, arrebata-o e o fascina.


Os poderosos que investem contra a justiça, provocam e desrespeitam tribunais, por mais que lhes espumem contra as sentenças, quando justas, não terão, por muito tempo, a cabeça erguida em ameaça ou desobediência diante dos magistrados, que os enfrentam com dignidade e firmeza.

Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.

Rui Barbosa. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal,

Conselho Editorial, 2019, p. 61-63 (com adaptações).

Julgue o próximo item, relativos aos sentidos do texto 11A05.

Infere-se do texto a superioridade e a prevalência da defesa dos direitos estatais em detrimento da defesa do direito dos governados.

 

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3119783 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Texto 11A05


Não negueis jamais ao erário, à administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar-se de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos.


Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar-se de humilhações, e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heroico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tenha medo, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino.


Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receeis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, arrebata-o e o fascina.


Os poderosos que investem contra a justiça, provocam e desrespeitam tribunais, por mais que lhes espumem contra as sentenças, quando justas, não terão, por muito tempo, a cabeça erguida em ameaça ou desobediência diante dos magistrados, que os enfrentam com dignidade e firmeza.

Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.

Rui Barbosa. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal,

Conselho Editorial, 2019, p. 61-63 (com adaptações).

Julgue o próximo item, relativos aos sentidos do texto 11A05.

Deduz-se do texto que os “juízes de amanhã”, a quem se dirige a fala do autor, não devem antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles, nem servir sem independência à justiça, nem romper a verdade diante do poder.

 

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3119782 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.

Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.

A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores.

Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente.

Embora mencionem conflitos sociais de naturezas diversas, como os trabalhistas e os de vizinhança, as autoras demonstram que não há diferença entre eles no que se refere ao tratamento dado pelas instâncias de solução de conflitos.

 

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3119781 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.

Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.

A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores.

Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente.

A tese de que a solução de conflitos sociais no Brasil está ligada à desigualdade social, expressa no terceiro parágrafo, é antecipada no final do segundo parágrafo, especialmente pela menção a “gêneros, raças, grupos, classes”.

 

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3119780 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.

Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.

A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores.

Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente.

Com os exemplos dados no terceiro parágrafo, as autoras indicam que historicamente a sociedade brasileira vem retirando o monopólio do Judiciário na solução de conflitos.

 

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3119779 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPE-TO

Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.

Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.

A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores.

Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente.

No primeiro parágrafo, a expressão “dogmática jurídica” poderia ser corretamente substituída por hermenêutica jurídica, sem que isso alterasse os sentidos do texto, já que os vocábulos dogmática e hermenêutica são sinônimos.

 

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3119778 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
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Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.

A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores.

Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente.

Ao classificarem os conflitos políticos como ‘casos de polícia’ e os mencionarem junto à expressão “história republicana”, no terceiro período do terceiro parágrafo, as autoras enfatizam o contraste entre o ideal jurídico e a realidade brasileira.

 

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