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Quando da denúncia e da rescisão do instrumento — celebrado pela FINEP ou outra Agência de Fomento para utilização dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável — os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pelo concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, quando couber, serão devolvidos ao concedente no prazo
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Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos pelo concedente — de acordo com a norma para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de cooperação e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento — serão automaticamente doados à instituição indicada na relação de itens após a consecução do objeto e a aprovação da prestação de contas final, e desde que haja requerimento da instituição convenente ou acordante justificando que os mesmos são necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto na legislação vigente.
Durante a vigência do convênio, termo de cooperação e acordo de cooperação os bens, devem ser utilizados e mantidos na guarda do convenente, acordante ou executor, ficando estipulada a
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O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida na norma para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, por meio de convênios celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento, prestará contas de sua boa e regular aplicação, no prazo estabelecido no termo ou acordo de cooperação, se houver, ou no prazo máximo de
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De acordo com a Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de Janeiro de 1997, que trata da celebração de convênios, consideram-se concedentes
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Nos convênios celebrados pela FINEP ou por outra Agência de Fomento para utilização dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, NÃO é cláusula obrigatória a que estabelece
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Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado em um convênio,
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A liberação de recursos de um convênio obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira
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A Instrução Normativa nº 1, de 25 de junho de 2010, estabelece normas e diretrizes para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de cooperação e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento. A contrapartida do convenente, do acordante, se for o caso, e/ou dos executores poderá ser atendida por meio de
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Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento. O que é um projeto básico?
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As ações a serem apoiadas pela FINEP com recursos não reembolsáveis são formalizadas através de documento denominado Termo de Referência (TR). O que é um Termo de Referência?
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