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As questões de números 27 a 30 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispôs sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
O documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento, é denominado:
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As questões de números 27 a 30 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispôs sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
De acordo com o art. 22, a oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não dependa de
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As questões de números 27 a 30 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispôs sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
De acordo com o art. 10, a CVM poderá interromper, mediante requerimento fundamentado e assinado pelo líder da distribuição e pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até 60 dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM,
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As questões de números 27 a 30 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispôs sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
O art. 8.º determina que para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, a CVM terá
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As questões de números 20 a 26 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, que dispôs sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
O art. 11 especifica que o instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma de edital, pelo menos uma vez, nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia objeto, observando-se o prazo máximo de
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As questões de números 20 a 26 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, que dispôs sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
De acordo com o parágrafo 7.º do art. 9.º, em qualquer hipótese de indeferimento do pedido de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação do indeferimento, e por um prazo de
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As questões de números 20 a 26 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, que dispôs sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
Em conformidade com o art. 8.º, sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, será elaborado(a)
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As questões de números 20 a 26 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, que dispôs sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
O parágrafo 3.º, do art. 3.º, determina que, para os efeitos desta Instrução, não se presume a companhia objeto como atuando no mesmo interesse
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As questões de números 20 a 26 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, que dispôs sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
Em conformidade com o parágrafo 1.º do art. 3.º, salvo para o efeito de alienação de controle, a qual considerar-se-á caracterizada segundo as regras específicas aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta Instrução,
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As questões de números 20 a 26 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, que dispôs sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
Relacione os conceitos constantes na Instrução Normativa de acordo com a sua adequada atribuição:
I. | companhia objeto | A. | todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria. |
II. | ações objeto da OPA | B. | a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse do acionista controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso. |
III. | ações em circulação | C. | o proponente da aquisição de ações em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos. |
IV. | ofertante | D. | as ações visadas pelo ofertante na OPA. |
V. | pessoa vinculada | E. | a companhia aberta emissora das ações visadas na OPA. |
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