A Lei 10.216 de 6 de abril de 2001, propõe que nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis sejam formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único do artigo Art. 2º.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I. ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II. ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
V. ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI. ter acesso limitado aos meios de comunicação disponíveis;
VIII. ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX. ser tratada, única e obrigatoriamente, em serviços comunitários de saúde mental.
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