Nos termos expressos da Lei Complementar nº 25/1998, que disciplina a organização do Ministério
Público do Estado de Goiás, o Corregedor-Geral do Ministério Público é escolhido mediante procedimento
interno da Instituição, sem participação do Poder Executivo, devendo recair a escolha sobre membro
específico da carreira com assento no segundo grau. De acordo com o regime jurídico previsto na Lei
Orgânica do MP-GO, a investidura no cargo de Corregedor-Geral pressupõe: