4171911
Ano: 2026
Disciplina: Engenharia Civil
Banca: Legalle
Orgão: Pref. Pinto Bandeira-RS
Disciplina: Engenharia Civil
Banca: Legalle
Orgão: Pref. Pinto Bandeira-RS
Provas:
Para instruir o processo de desapropriação
parcial destinado ao alargamento de uma via urbana, um
Engenheiro Civil foi chamado para avaliar um imovel
comercial atingido pela intervenção, inclusive quanto aos
ref lexos econômicos sobre a área remanescente e à
definição dos parâmetros indenizatorios aplicáveis ao
caso. Considerando essa situação, analise os trechos a
seguir:
(Trecho I): Na apuração da índenização, o profissional adotou o valor unitárío médío do imóvel original ap/ícado à área desapropríada e concluiu que esse procedimento bastaría para quantificar integralmente a perda patrimonial, desde que a edificação remanescente mantívesse o mesmo padrão construtivo anterior.
(Trecho II): Verífícou-se, contudo, que a intervenção comprometeu acessos e exigiu obras de adaptação no imóvel remanescente, razão pela qual tais reflexos puderam ser tecnicamente mensurados e lncorporados à co m p os ição in den iza tó ria.
(Trecho III): Para compatibilizar os efeitos econômicos observados após a interuenção, defíníu-se como data de referência da avaliação o momento em que os prejuízos se torndram perceptíveis no mercado local, independentemente de prévia indicação do contratante.
Pode-se afirmar que:
(Trecho I): Na apuração da índenização, o profissional adotou o valor unitárío médío do imóvel original ap/ícado à área desapropríada e concluiu que esse procedimento bastaría para quantificar integralmente a perda patrimonial, desde que a edificação remanescente mantívesse o mesmo padrão construtivo anterior.
(Trecho II): Verífícou-se, contudo, que a intervenção comprometeu acessos e exigiu obras de adaptação no imóvel remanescente, razão pela qual tais reflexos puderam ser tecnicamente mensurados e lncorporados à co m p os ição in den iza tó ria.
(Trecho III): Para compatibilizar os efeitos econômicos observados após a interuenção, defíníu-se como data de referência da avaliação o momento em que os prejuízos se torndram perceptíveis no mercado local, independentemente de prévia indicação do contratante.
Pode-se afirmar que: