Em relação à composição dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e seu dimensionamento de profissionais, deve-se considerar que:
I. Em virtude das características das atribuições do SESMT, não se faz necessária a supervisão do Técnico de Enfermagem do Trabalho por Enfermeiro do Trabalho quando a atividade for executada em ambulatórios, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares.
II. Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos são classificadas com grau de risco 3.
III. Seguindo o previsto na Lei nº 7.498/986 (que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dã outras providências), os profissionais Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem do Trabalho somente poderão atuar em ambulatórios sem a orientação e supervisão do Enfermeiro quando o dimensionamento estabelecido nos anexos 1 e 1I da Norma Regulamentadora — NR-4 for inferior a 500 trabalhadores.
IV. Para estabelecimentos classificados com grau de risco 3, com 2.001 a 3.500 trabalhadores, está previsto, dentre o dimensionamento, um Enfermeiro do Trabalho & um Técnico de Enfermagem do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em