Para a construção de um prédio público, foi contratada
uma empresa pelo regime de empreitada por preço global, mediante
licitação regida pela Lei n.º 8.666/1993. Durante a execução do
contrato, a fiscalização determinou a mudança de especificação do
piso, de vinílico para porcelanato, visando à melhor adequação
técnica, o que gerou um aditivo contratual de acréscimo de valores.
Além disso, a administração atrasou o pagamento em sessenta dias,
período após o qual a empresa contratada decidiu unilateralmente
paralisar a obra até a regularização dos pagamentos. Por falta de
recursos para concluir a obra, a administração decidiu pela rescisão
contratual.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da lei nela mencionada.
A rescisão contratual por falta de recursos é considerada uma rescisão amigável, tendo a contratada direito a ser ressarcida por todos os prejuízos sofridos e, entre outros custos, ao pagamento da desmobilização.
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