Quanto ao sigilo profissional, o Código de Ética Profissional do Serviço Social vigente determina:
O assistente social é obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal) a guardar segredos sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua atividade profissional, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de todos os seus colaboradores.
Além do segredo profissional, ao qual está moral e legalmente sujeito, o assistente social deve guardar discrição no que concerne ao exercício de sua profissão, sobretudo quanto à intimidade das vidas particulares, dos lares e das instituições onde trabalhe.
Quando o Assistente Social desenvolve um trabalho em um contexto multidisciplinar todas as informações colhidas sobre a família e/ou indivíduo poderão ser prestadas.
Quando necessário, a revelação poderá ser realizada dentro do estritamente necessário, somente no que diz respeito ao assunto conhecido no decorrer do trabalho profissional.
A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
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