De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA No 237, de 19 de dezembro de 1997, o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, considerando os seguintes aspectos:
I o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos.
III o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 8 (oito) anos.